A Lei 13.019/2014, mais conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, além de trazer mais segurança jurídica nas relações entre as Organizações de Sociedade Civil (OSC) e o Estado, eficiência e transparência na gestão e no controle de recursos públicos, estabelece em seu artigo 51, que as OSC, ao movimentarem recursos públicos vinculados às parcerias MROSC, devem ter a criação de contas bancárias isentas de tarifas.
A redação do artigo 51, da Lei nº 13.019/2014, é a seguinte:
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Você sabia? Caso não, agora você já sabe que a conta aberta e mantida exclusivamente para movimentar recursos públicos da parceria entre as OSC e a Administração Pública não pode ser tarifada.
Para que as OSC não tivessem dificuldades no exercício de seu direito, a Plataforma MROSC Bahia está realizando consultas sobre a cobrança das tarifas bancárias nos termos de fomento e colaboração firmados no âmbito da esfera estadual. As organizações estão sendo convidadas a participar, por meio de resposta ao formulário. Para responder, clique AQUI.
O levantamento é uma iniciativa do CONFOCO/BA, instância consultiva e propositiva na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.
Para te auxiliar, o Confoco disponibilizou um modelo de ofício para que você possa entregar à Instituição Financeira solicitando a isenção da tarifa. Clique no link para ter acesso: https://bit.ly/2Utq4JW