A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.307, de 20 de fevereiro de 2026, pela Receita Federal do Brasil, representa um importante avanço na interpretação e aplicação das medidas decorrentes da Lei Complementar nº 224/2025, originada do PL 224/25, cujo conteúdo gerou dúvidas relevantes quanto aos possíveis impactos sobre as entidades sem fins lucrativos.
A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu mecanismos de redução linear de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios concedidos no âmbito da União, como parte da estratégia fiscal de revisão dos gastos tributários federais. Desde sua publicação, surgiram preocupações no campo social acerca da eventual inclusão de imunidades e benefícios historicamente assegurados às entidades sem fins lucrativos nesse processo de redução.
Nesse contexto, a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026 cumpre papel fundamental ao atualizar e detalhar o rol de benefícios tributários que não serão alcançados pela redução linear. A norma explicita hipóteses preservadas, reafirmando que determinados benefícios permanecem resguardados por fundamentos constitucionais e legais próprios.
Ao explicitar tais exceções, o ato normativo contribui para maior segurança jurídica e previsibilidade, especialmente para o campo das organizações da sociedade civil, ao indicar que benefícios vinculados a imunidades constitucionais e regimes jurídicos específicos não se confundem com incentivos fiscais passíveis de redução linear — distinção essencial para a correta interpretação da Lei Complementar nº 224/2025.
Esse esclarecimento normativo responde, em parte, às preocupações manifestadas por redes, plataformas e especialistas desde a tramitação do PL 224/25, quando havia receio de que a revisão dos gastos tributários pudesse atingir, de forma indireta, o funcionamento e a sustentabilidade institucional das entidades sem fins lucrativos.
“Desde o início da tramitação do PL 224/25, o ELO vem acompanhando o tema e dialogando com diferentes atores institucionais para assegurar que o debate sobre revisão dos gastos tributários não produzisse interpretações que fragilizassem o campo das organizações da sociedade civil. A publicação da Instrução Normativa contribui para trazer maior clareza normativa e reafirma a necessária distinção entre incentivos fiscais e garantias constitucionais próprias das entidades sem fins lucrativos.”
Candice Araújo, representante do ELO.
A Instrução Normativa reafirma, portanto, que:
- a política de redução linear possui alcance delimitado;
- imunidades e benefícios amparados pela Constituição Federal e por legislações específicas permanecem preservados;
- o regime jurídico das organizações sem fins lucrativos não deve ser interpretado automaticamente como benefício fiscal sujeito à redução.
Ainda que o novo marco fiscal introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025 represente mudança relevante na gestão dos gastos tributários federais, a regulamentação recente contribui para reduzir incertezas interpretativas e reforça a necessidade de análise técnica diferenciada quando se trata do campo social e das organizações da sociedade civil.
Diante disso, permanece fundamental o acompanhamento contínuo da regulamentação infralegal e de seus desdobramentos, bem como o diálogo permanente entre Estado e sociedade civil, a fim de assegurar que medidas fiscais sejam implementadas com segurança jurídica, proporcionalidade e reconhecimento do papel público desempenhado pelas entidades sem fins lucrativos no país.








